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O Plano Especial de Acordo para Pagamento é uma alternativa aos devedores que não conseguem arcar com suas dívidas e não querem recorrer à insolvência.
É destinado às pessoas singulares e pessoas coletivas sem fins lucrativos, onde estas poderão negociar com seus credores e formalizar a negociação através do PEAP (Plano Especial de Acordo para Pagamento), visando assim sua reestruturação e afastando a insolvência.
O PEAP difere-se do PER (Plano Especial de Revitalização). Este último é destinado apenas à recuperação de empresas. Ambos são processos JUDICIAIS.
O acordo de pagamento contará com uma proposta de reestruturação do passivo dos devedores, onde estarão estabelecidas datas de pagamento aos credores, valores, medidas como eventual dilação de prazos para pagamento, possível redução de juros, e outras medidas necessárias ao cumprimento das obrigações. Aprovado pelos credores, será homologado pelo juiz.
O prazo para que as negociações sejam concluídas é de dois meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez, por mais um mês.
TRAMITAÇÃO DO PEAP
O requerimento é apresentado ao Tribunal competente (instruído com toda a documentação pertinente). Depois, será nomeado o Administrador Judicial Provisório, mediante despacho do juiz, e posteriormente o devedor será notificado do mesmo, cumpridas as formalidades previstas nos arts. 37º e 38º do CIRE. Assim, o devedor notificará seus credores, que terão o prazo de 20 dias para apresentar as reclamações de créditos ao administrador judicial provisório. O Administrador elaborará a lista de créditos (que poderá ser impugnada pelas partes e decidida pelo juiz). Após o prazo para impugnações, haverá o prazo de dois meses para a conclusão das negociações (prazo prorrogável por mais um mês). Após a conclusão das negociações e aprovação do acordo de pagamentos, o juiz homologará ou não o acordo.
EFEITOS DO PEAP
O PEAP gera os seguintes efeitos:
- Impossibilidade de suspensão de serviços essenciais (eletricidade, água, telecomunicações, gás) devido ao não pagamento, durante o tempo que decorrerem as negociações;
- Suspensão de penhoras e diligências executivas existentes em desfavor do devedor e impossibilidade de que os credores intentem novas ações de cobrança coercitiva de dívidas.
- As dívidas à Segurança Social podem ser perdoadas ou reestruturadas mesmo que parcialmente, podendo existir o benefício da isenção ou redução de juros, bem como o pagamento em prestações. Neste caso, a Segurança Social deverá autorizar o regime excecional, mediante os seguintes reguisitos:
Apresentação de requerimento elaborado pelo devedor;
Que esteja em tramitação o PEAP ou outro processo de revitalização, recuperação ou insolvência (onde não deverá ter sido requerida a exoneração do passivo restante);
Que a medida em questão seja essencial para a possível estabilização da situação financeira do devedor.
É bom lembrar que antes de recorrer à qualquer plano de revitalização, recuperação ou insolvência, a melhor alternativa é a negociação amigável entre devedor e credor(es). Reorganizar despesas (mantendo apenas as essenciais), tentar conseguir uma maneira de obter renda extra e até mesmo alterar o estilo de vida mesmo que implique na redução do padrão, temporariamente.
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