A insolvência pessoal, também conhecida como "falência pessoal" ainda é desconhecida por muitas pessoas.
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Muitas pessoas encontram-se em situações desesperadoras, onde não conseguem pagar suas dívidas por mais que se esforcem. Podem tentar negociar junto aos credores, ou recorrer ao Plano Especial de Revitalização (PER – onde não há apreensão de bens, ao contrário da insolvência). Quando a negociação não é improdutiva, a melhor solução é solicitar a insolvência pessoal (também conhecida como “falência”) junto ao Tribunal.
A insolvência pode ser requerida por uma única pessoa, ou pelo casal (casados em comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos).
MODALIDADES DE INSOLVÊNCIA PESSOAL:
A insolvência poderá ocorrer em duas modalidades:
- Elaboração de plano de pagamentos a serem realizados pelo devedor:
O plano de pagamentos elaborado deverá ser analisado pelos credores e estes decidirão se será aceito ou não. Poderão ser discutidos os termos da renegociação.
- Exoneração do passivo restante:
Após a sentença e pedido de exoneração do passivo restante, os bens do requerente serão apreendidos e vendidos, com o intuito de que as dívidas sejam amortizadas. O devedor deverá pagar determinado valor (estabelecido pelo Tribunal) durante cinco anos. Após esse período, as dívidas ainda existentes serão perdoadas, exceto as dívidas fiscais.
Durante o processo, serão analisados os rendimentos, dívidas, despesas e patrimônio do devedor. Será estabelecido o valor de rendimento mínimo para a sua subsistência (ou seja, o valor mínimo necessário para cobrir as despesas básicas do dia-a-dia) e tudo que exceder esse valor será direcionado para a liquidação das dívidas.
O pedido de insolvência pode ser realizado pelo devedor, pelo Ministério Público (em representação às entidades cujos interesses lhe foram confiados), por qualquer credor, ou pelo representante legal das dívidas do devedor.
REQUISITOS
De acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Para isso, o devedor precisa se enquadrar nos seguintes requisitos:
- Não deve possuir um passivo global superior a 300 mil euros;
- Não pode possuir dívidas laborais;
- Não pode ter explorado uma empresa nos três anos anteriores ao pedido de insolvência;
- Não possuir mais de 20 credores.
CONSEQUÊNCIAS DA INSOLVÊNCIA
Após a sentença de insolvência, o devedor sofrerá as seguintes consequências:
A insolvência será publicada no Diário da República, e o edital será afixado no tribunal e no local de trabalho do insolvente; o nome do insolvente estará inserido nas bases de dados de riscos de crédito do Banco de Portugal durante cinco anos; o devedor insolvente não poderá ocultar seus rendimentos; deverá possuir fonte de renda (emprego); seus rendimentos deverão ser entregues ao administrador da insolvência, que será responsável em repassar o dinheiro aos credores (o valor a ser entregue é decidido pelo Tribunal); o insolvente não poderá administrar bens penhoráveis; deverá facultar toda a documentação necessária; deverá permanecer na residência estipulada na sentença durante o processo (e caso seja necessário mudar-se, deverá comunicar ao Tribunal); deverá colaborar com o Tribunal e os demais órgãos envolvidos na insolvência, e apresentar-se sempre que necessário; cumprir o plano de pagamento estabelecido pelo Tribunal. E por fim, a suspensão das penhoras e demais diligências executivas e impedimento de que os credores iniciem ações judiciais que tenham como intuito a cobrança coercitiva dos créditos.
Antes de requerer a insolvência, o aconselhável é que analise detalhadamente sua situação financeira. Comparar despesas x receitas, eliminar despesas supérfluas, tentar negociar as dívidas diretamente com os credores, deixando a insolvência como última hipótese.
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