Você sabe o que é o Estatuto do Residente Não Habitual?
Imagem de Shutterbug75 por Pixabay
O Estatudo do Residente Habitual foi criado com o intuito de atrair profissionais que desempenhem atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, que não sejam residentes fiscais em Portugal, além de pessoas que beneficiem de pensões obtidas no estrangeiro.
É uma forma de evitar a dupla tributação, quando o sujeito passivo (ou seja, o pagador de impostos) possui rendimentos e sua situação fiscal existe em dois (ou mais) países diferentes, sendo Portugal um deles.
Pode ser aplicado tanto para cidadãos estrangeiros, quanto para portugueses que estejam a viver fora do país e que pretendam regressar a Portugal.
É sempre bom lembrar que Portugal firmou acordos com diversos países, para evitar a dupla tributação. É importante analisar cada caso concreto, para verificar o enquadramento ao Estatudo do Residente Não Habitual, bem como a existência de algum outro benefício fiscal.
Os aposentados brasileiros por exemplo, são beneficiários do método de isenção de impostos em Portugal.
O pedido de inscrição como Residente Não Habitual é realizado junto às Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira) e fica sujeito à análise. Deve ser efetuado até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele em que o contribuinte se tornou residente em Portugal.
Se for aceito, o indivíduo poderá beneficiar-se do regime fiscal durante o período máximo de dez anos. Caso o regime seja suspenso, poderá voltar a usufruir do mesmo direito caso retorne a ser considerado Residente Não Habitual para efeitos de IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares).
Antes, é preciso verificar se o interessado pode ser beneficiário deste regime. Para isso, existe uma tabela recentemente atualizada pela Portaria n.º 230/2019 de 23/07/2019, que indica um catálogo de atividades que são consideradas de valor acrescentado para o mercado de trabalho nacional em Portugal. São elas:
Diretores-geral e gestores executivos, de empresas;
Diretores de serviços administrativos e comerciais;
Diretores de produção e de serviços especializados;
Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços;
Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
Médicos;
Médicos dentistas e estomatologistas;
Professores dos ensinos universitário e superior;
Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC);
Autores, jornalistas e linguistas;
Artistas criativos e das artes do espetáculo;
Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio;
Técnicos das tecnologias de informação e comunicação;
Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado;
Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado;
Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica;
Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas.
Além das profissões acima mencionadas, o documento estabelece outras atividades: os administradores e gestores de empresas de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados de acordo com o Código Fiscal do Investimento.
O cidadão considerado “Residente Não Habitual” paga menos IRS durante o máximo de dez anos (este período é improrrogável).
Todos os anos, entre os meses de Abril e Junho, as pessoas precisam entregar a declaração de Imposto sobre o Rendimento em Portugal.
TRABALHO EM PORTUGAL
As entidades que pagarem rendimentos resultantes de atividade de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico à pessoas enquadradas como Residentes Não Habituais, mediante o trabalho dependente (ou seja, via contrato de trabalho), deverão efetuar a retenção na fonte à taxa de 20% (conforme estabelecido no Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) em seu artigo 99º, número 8.
Se os rendimentos forem resultantes do trabalho independente porém também enquadrados como exercício de atividades de alto valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, a retenção também deverá ser efetuada à taxa de 20%, de acordo com o Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigo 101º, número 1, alínea D.
RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Os rendimentos obtidos fora de Portugal estarão isentos de tributação, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 81º, números 4 e 5, do CIRS.
“4 – (…)
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.
5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:(Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2010 - 31/12)
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.”
Mas é importante ressaltar que esses rendimentos deverão ser englobados para efeitos de determinação da taxa dos demais rendimentos, quando se tratar de:
“- Das Categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) que não
sejam obtidos no âmbito do exercício de atividades de elevado valor acrescentado;
- Da Categoria H (pensões). Sobre estes rendimentos passou a incidir a taxa de
10% a partir de 2020, conforme n.º 12 do artigo 72.º do CIRS;
- Da Categoria G (mais-valias) decorrentes da alienação onerosa de direitos reais
sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a
atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu
proprietário (alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS) e da cessação onerosa de
posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens
imóveis (alínea d) n.º 1 do artigo10.º do CIRS).
(Consultar o n.º 7 do artigo 81.º do CIRS).” [FONTE: Portal das Finanças]
ISENÇÃO X CRÉDITO DE IMPOSTO
Os titulares de rendimentos cuja fonte não é Portugal e que estejam sujeitos à isenção da tributação poderão também optar pelo CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL. Essa opção está descrita no Art. 81º, número 1, do CIRS.
Caso assim seja, os rendimentos deverão ser obrigatoriamente englobados para tributação, exceto alguns que serão tributados à taxas especiais (previstas no Art. 72º do CIRS).
São eles:
• O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias (Categoria G) resultante
das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º
do CIRS;
• Os rendimentos de capitais (Categoria E);
• Os rendimentos prediais (Categoria F);
• As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho,
quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta
mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente
da respetiva localização geográfica;
• Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado
valor acrescentado. [FONTE: Portal das Finanças]
Comments