Encerrar uma conta bancária em Portugal é um procedimento muito simples, mas dependendo da situação, poderá haver a necessidade de cumprir um período de pré-aviso, bem como alguns custos.
A conta pode ser encerrada por iniciativa do banco, ou pelo(s) titular(es) da mesma.
O banco não pode cobrar comissões de encerramento de contas bancárias de consumidores (clientes particulares) ou micro empresas, porém, caso a conta bancária tenha sido aberta há menos que 12 meses, o banco pode cobrar comissões de encerramento referentes aos custos suportados pela existência desta.
As instituições bancárias podem encerrar as contas por iniciativa própria nas seguintes situações:
- Se estiver previsto no contrato;
- Mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, enviado ao cliente em papel ou noutro suporte duradouro.
As instituições bancárias não poderão cobrar comissões ou demais custos pelo encerramento da conta bancária, se:
O cliente for consumidor, ou seja, cliente particular ou microempresa;
O cliente não concordar com proposta de alteração às condições do contrato que o banco lhe apresentar. Assim, o pedido para encerramento da conta deverá ser apresentado antes da data proposta pelo banco para a aplicação das alterações.
Mesmo sendo outro tipo de cliente que não o particular ou microempresa, o encerramento da conta bancária não terá custos se a conta tiver sido aberta há mais de 12 meses, conforme mencionado acima.
Em tempo: mesmo nos casos em que haja lugar à cobrança de valores, só poderão ser imputados os custos administrativos que o banco tenha suportado.
O encerramento também poderá ser solicitado pelo(s) titular(es) mediante comunicação formal junto ao banco, em qualquer momento, exceto se estiver estabelecido um período de pré-aviso no contrato celebrado.
Porém, o pré-aviso tem limites. Não pode ser superior a um mês quando a iniciativa for por parte do titular(es). Se a iniciativa for do banco, o prazo aumenta no mínimo mais um mês.
Quem desejar encerrar a conta bancária deverá seguir os passos abaixo:
Devolver os cartões de pagamento, os cheques em sua posse e, se for o caso, a caderneta à instituição de crédito;
Comprovar que não possui saldo negativo no momento do encerramento da conta;
Se existir saldo negativo, denunciar os contratos associados à conta de depósito à ordem. Nessas situações, os bancos poderão também estipular um prazo de pré-aviso para o fazer, igualmente de um mês, no máximo.
O(s) titular(es) deverão comunicar ao banco que pretende(m) encerrar a conta bancária. Se não o fizer(em) e simplesmente deixar(em) de a utilizar, haverá a possibilidade de que seja recebida uma ou mais contas para serem pagas.
Mesmo inativa, a conta gera despesas de manutenção, bem como a emissão de cartões e respetivas anuidades, sendo obrigado a assumir a responsabilidade até ao cancelamento efetivo da conta.
Convém também cancelar débitos diretos associados à conta, antes do encerramento.
ENCERRAMENTO DE CONTA DEVIDO AO FALECIMENTO DO TITULAR
Qualquer pessoa que tenha e mãos a certidão de óbito do titular pode requerer o bloqueio da conta bancária do mesmo. Caso exista algum valor na conta inativa, estes serão dados como abandonados, e revertidos para o Estado após 15 anos de inatividade. Dessa forma, torna-se imprescindível providenciar o encerramento de uma conta bancária por morte.
O bloqueio servirá para evitar que o valor lá existente seja retirado indevidamente, bem como para evitar a cobrança de tarifas por serviços não utilizados.
Se a conta for conjunta, o outro titular poderá se deslocar até o banco e solicitar a transferência do dinheiro para outra conta, bem como optar por alterar os nomes dos titulares da mesma, retirando o nome da pessoa falecida. Para isso, será necessário apresentar a certidão de óbito do falecido.
Os herdeiros poderão acessar à conta bancária do falecido, desde que comprovem a situação junto do banco (através de uma habilitação de herdeiros feita num notário, por exemplo). Porém, o banco não autorizará o levantamento de valores sem que os herdeiros demonstrem que se encontra pago o imposto do selo referente à transmissão dos depósitos, ou se houver isenção do referido imposto e que se encontra realizada a obrigação de declaração da transmissão junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças).