Atualmente, o Tráfico Internacional de Seres Humanos é equiparável ao tráfico de drogas e de armas, principalmente em relação ao impacto econômico causado.
De acordo com The Global Slavery Index (Índice Global de Escravidão), só em Portugal são cerca de 1.400 vítimas do tráfico, e cerca de 26.000 vivendo em “escravatura moderna”. Na União Europeia, são mais de 23 mil vítimas. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), no mundo, o número de vítimas cresce 2,4 milhões por ano.
A população desconhece situações desse gênero, principalmente pois as vítimas desse tipo de crime geralmente não tem a oportunidade de denunciar. E muitas delas quando descobertas, são classificadas como imigrantes ilegais, apenas.
O tráfico de pessoas ocorre nomeadamente para a exploração laboral, sexual, porém também tem como finalidade a venda de crianças, tráfico de órgãos, mendicidade forçada e prática de furtos.
Em sua esmagadora maioria, quando se trata do tráfico de pessoas adultas, acontece devido à situação econômica vulnerável das vítimas. Através de promessas de trabalho, as pessoas são enganadas e deixam para trás suas vidas em busca de uma vida melhor, porém, são escravizadas e muitas vezes, mortas. Com seus passaportes retidos pelos traficantes, vigiadas constantemente (também para que não tentem fugir) e sem dinheiro, as vítimas permanecem muitas vezes por longos anos nessa situação, e a família e amigos não tomam conhecimento e nada podem fazer para ajudar.
Em Portugal, os traficantes aliciam trabalhadores estrangeiros e alojam-nos em condições sub humanas em troco de um mísero ordenado, e muitas vezes as pessoas chegam a passar fome. Aqui, a exploração ocorre principalmente nas zonas agrícolas, majoritariamente na região do Alentejo.
Quem investida este crime em Portugal é o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), e a Polícia Judiciária.
O art. 160º do Código Penal estabelece comete o crime de Tráfico de Pessoas:
“ 1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções; d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou e) Tiver como resultado o suicídio da vítima.
5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.ºs 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.”
Trata-se de um crime muito antigo, com primeiras condutas verificadas ainda na época dos descobrimentos, onde praticava-se a exportação de pessoas com a finalidade de se obter mão de obra escrava. É extremamente difícil combate-lo, pois é um crime que pode ser “mascarado”, o que aumenta a dificuldade em verificar-se sua real condição. Existem muitos obstáculos para que o crime seja corretamente identificado, principalmente pois há relação com outros crimes, como o “Auxílio à Imigração Ilegal”, e também o “Lenocínio”. (que é a prática criminosa que consiste em explorar, estimular ou facilitar a prostituição), o que dificulta também uma ação mais eficaz da polícia judiciária e do SEF.
Alguns dos critérios de análise em relação à exploração laboral são: excesso de dias ou horas de trabalho; ausência de pagamento de salário ou pagamento abaixo do estabelecido por lei; ausência de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social; Incumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho; Despedimento arbitrário; entre outros.
Porém, há elementos de coação direta ou indireta, que tornam mais fácil a identificação da prática do crime em questão, como por exemplo a violência ou ameaça de violência, retenção de dinheiro ou documentos da vítima, ameaça de denúncia às autoridades (quando o “empregador” ameaça o funcionário que presentemente ainda está ilegal no país, ou que pratica delitos à mando dele), servidão por dívida, vigilância e restrição da liberdade, entre outros.
O Grupo de Peritos em Ação Contra o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) do Conselho da Europa, verificou que em Portugal o tráfico de pessoas tem crescido muito, e está entre os cinco países europeus onde a exploração laboral supera o tráfico sexual, e que grande parte da exploração ocorre na agricultura, hotelaria e pesca. Já em relação às crianças, Portugal está entre os países onde ocorrem mais desaparecimentos de crianças.
Se você conhece alguém que vive nesse tipo de situação, não deixe de denunciar. E se você tem interesse em vir para Portugal, por favor, organize-se, estude, informe-se, antes de qualquer atitude.
Contatos:
SEF - Unidade Anti tráfico de Pessoas:
E-mail: dcinv.unidadeantitrafico@sef.pt Móvel 24h: +351 96 424 42 81
Fixo: +351 21 318 99 00 / 21 318 99 82
Fax: 21 353 44 89
LINHA SOS (criança desaparecida)
11600
Polícia Judiciária:
https://www.policiajudiciaria.pt/
Portal Anti Tráfico da Comissão Européia:
https://ec.europa.eu/anti-trafficking/
CAP MULHERES
964 608 288 (24h), da APF | cap.apf@gmail.com
961 039 169 (24h), da APAV | capsul@apav.pt
CAP HOMENS
961 674 745 (24h), da Saúde em Português | cap@saudeportugues.org
CAP CRIANÇAS
925 854 000 (24H), da AKTO – Direitos Humanos e Democracia | cap@akto.org
EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES ESPECIALIZADAS
EME TSH Norte: 918 654 101 | apf.sostshnorte@gmail.com
EME TSH Centro: 918 654 104 | apf.sostshcentro@gmail.com
EME TSH Alentejo: 918 654 106 | apf.sostsh.alentejo@gmail.com
EME TSH Lisboa: 913 858 556 | apf.sostshlisboa@gmail.com
EME TSH Algarve: 91 88 82 942 | apf.sostshalgarve@gmail.com
LNES
144
LINHA SOS IMIGRANTE (e serviço de tradução telefónica)
808 257 257 / 218 106 191 (2ª a 6ª – 9h/19h) | informacoes@acm.gov.pt
APAV
213 567 914